background de uma plaqueta

Compliance

Código de conduta e ética

1. Objetivo

1.1 O objetivo do Código de Conduta e Ética é de estabelecer os padrões mínimos de conduta ética da empresa. Os princípios contidos neste Código de Conduta e Ética são incluídos para limitar e orientar as atividades mantendo-a dentro da legalidade e em observância com os padrões técnicos, morais, e éticos reconhecidos pelas sociedades nacionais e internacionais.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

2.1 Toda a empresa.

3. RESPONSABILIDADES

RESPONSÁVEL / ATIVIDADES

Diretoria:

(1) Dar condições e prezar pelo cumprimento deste Código.

Demais colaboradores:

(1) Cumprir o disposto neste documento.

Gerente de Vendas e/ou consultores:

(1) Solicitar a elaboração de contrato, relacionado a prestação de serviço educacional e incentivos, antes do acordo com o parceiro.

(2) Orientar parceiros comercias quanto à existência e cumprimento deste Código de Conduta, no que se aplicar.

4. DOCUMENTOS APLICÁVEIS

4.1 PP02 – Regulamento Interno

4.2 PP05 – Regulamento Interno – Consultores

4.3 Termo de Recebimento e Conhecimento do Código de Conduta e Ética

5. MÉTODOS

5.1 CONCEITOS

COMPLIANCE: O termo Compliance é originário do verbo, em inglês, “to comply”, e significa cumprir, executar, satisfazer e realizar o que foi imposto conforme a legislação e a regulamentação aplicável ao negócio. Significa, também, seguir as condutas, políticas e normas da empresa, de acordo com o Código de Conduta e Ética dos Associados. Resumindo: é estar em conformidade com regras, normas e procedimentos.

CORRUPÇÃO: É o abuso de poder ou autoridade, por uma pessoa, para obter vantagens para si. A forma mais comum de corrupção é o suborno.

EQUIDADE: Consiste no tratamento igualitário que deverá ser dispensado a todas as partes que estiverem relacionadas com a empresa, como fornecedores, parceiros, colaboradores, entre outros.

COISA DE VALOR: Para fins deste Código, significa dinheiro, presentes, viagens, entretenimento, ofertas de emprego, refeições e outros. Aqui se inclui, também, patrocínio de eventos, bolsas de estudo, apoio a pesquisas e contribuições benefi centes.

DUE DILIGENCE: Procedimento metódico de análise de informações e documentos de uma determinada empresa, com objetivo predeterminado (fusões e aquisições, planejamento de reestruturações societárias, operações financeiras complexas ou processos de privatização de empresas), resultando em um relatório das reais condições da empresa analisada.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU DO GOVERNO: Consideram-se “funcionário público ou do governo” todos os diretores e funcionários de empresas públicas ou controladas pelo governo. Como esse termo é interpretado de forma ampla pelas autoridades anticorrupção, relacionamos abaixo algumas categorias de indivíduos consideradas como “funcionário público ou do governo” para efeito das Leis Anticorrupção.

  • Diretores e funcionários de qualquer entidade governamental em nível nacional, estadual, regional, municipal ou local, inclusive os dirigentes eleitos;
  • Qualquer pessoa física agindo temporariamente de forma oficial para ou em nome de qualquer entidade governamental (como, por exemplo, um consultor contratado por uma agência governamental);
  • Diretores e funcionários de empresas com participação do governo;
  • Candidatos a cargos políticos em qualquer nível, partidos políticos e seus representantes;
  • Diretores e funcionários ou representantes oficiais de qualquer organização pública internacional. O termo também inclui membros da família dessas pessoas: cônjuge, companheiro (a), pais, filhos e irmãos em primeiro grau.

LEIS ANTICORRUPÇÃO: A empresa, incluindo fornecedores e parceiros, controladoras e controladas, está obrigada a observar as Leis Anticorrupção abaixo relacionadas e todas as leis e as normas aplicáveis nos termos da legislação brasileira.

  • FCPA – Foreign Corrupt Practices Act – Lei sobre práticas de corrupção dos Estados Unidos da América
  • UK Bribery Act – Lei sobre práticas de corrupção do Reino Unido.
  • Lei 12.846 de 2013 – Lei Anticorrupção do Brasil.

PAGAMENTO FACILITADOR: É um pagamento feito para assegurar ou agilizar a execução de uma ação ou serviço, para o qual já se tenha direito normal e legal. Por exemplo, pagamentos destinados à obtenção de autorizações, licenças e outros documentos oficiais; processamento de documentos governamentais, como vistos e ordens de serviço; etc.

PRESENTE: Trata-se de qualquer coisa de valor que é dada ou recebida devido a uma relação comercial e pela qual o receptor não tem que pagar o valor justo de mercado.

REPRESENTANTE TERCEIRO: São todos os terceiros que representam a empresa, como consultores, prestadores de serviços, parceiros de negócios, fornecedores, etc.

SUBORNO: Consiste no ato de dar ou receber dinheiro, presente ou outra vantagem como forma de indução à prática de qualquer ato desonesto, ilegal ou de quebra de confiança na prática de suas funções.

PROFISSIONAIS DA SAÚDE: São aqueles indivíduos ou entidades envolvidas na provisão de serviços e/ou itens de saúde para pacientes, que compram, alugam, recomendam, usam, ou providenciam a compra ou aluguel de, ou receitam artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios de empresas no Brasil.

OFICIAIS DO GOVERNO:

  • Profissionais da saúde empregados por ou agindo em prol de uma entidade de saúde que seja de posse ou controlada por um órgão governamental do Brasil, tal como um hospital público ou uma universidade estadual;
  • Qualquer funcionário, gerente, diretor, titular de cargo público, ou oficial de uma entidade de controle do governo (ou seja, hospitais de posse do governo, centros de saúde, farmácias, ou hospitais universitários; ou qualquer negócio de posse ou controlado por qualquer governo nacional, estadual ou local);
  • Qualquer pessoa que é membro das forças armadas ou tem uma posição legislativa, administrativa, ou judicial de qualquer governo nacional, estadual, ou local do Brasil;
  • Qualquer funcionário, titular de cargo público, candidato, oficial eleito ou nomeado de um partido político do Brasil;
  • Qualquer funcionário ou oficial de uma organização internacional pública tal como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, as Nações Unidas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o Banco Asiático de Desenvolvimento ou a União Européia; ou
  • Qualquer pessoa que, mesmo de forma transitória ou sem remuneração, ocupe um cargo público, é empregado de ou tem uma função em uma agência do governo, ou trabalhe em empresas que foram contratadas para prestar serviços e realizar atividades típicas da administração pública.

ÉTICA: Conjunto de regras e preceitos aplicados no cotidiano e usados continuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau.

CONDUTA: Modo de indivíduo se conduzir, se comportar; procedimento, comportamento.

5.2 CONFORMIDADE COM AS LEIS (Compliance)

Compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar quaisquer riscos.

  • A empresa observa e cumpre as leis brasileiras e internacionais, busca atender as boas práticas internacionais e domésticas, seguindo altos padrões de qualidade de gestão.
  • A atuação da empresa se pauta, fundamentalmente, pela total observância às leis.
  • A empresa tem como primeira responsabilidade assegurar o cumprimento das leis.

5.3 PREVENÇÃO A FRAUDES CORPORATIVAS

Em linha com o cumprimento estrito da lei e em conformidade com os princípios da “boa conduta” prescritos neste Código, a empresa não tolerará a prática ou o envolvimento na prática de fraude corporativa ou qualquer outra forma de fraude ou qualquer outro ato ilícito por parte de seus colaboradores, reservando-se o direito de apurar os fatos e aplicar as sanções administrativas cabíveis, além da responsabilização civil e penal do fraudador.

As comunicações referentes à fraude corporativa ou a qualquer outra forma de fraude, de ato ilícito ou de conduta imprópria, feitas de forma anônima ou não, serão tratadas de forma sigilosa pela associação, visando a proteger o autor da comunicação e a qualidade das investigações.

5.4 O PROPÓSITO DO CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA

A empresa reconhece que é seu dever agir tendo em mente o melhor para seus colaboradores.

A empresa pode atender ao seu interesse através de colaborações benéficas com os órgãos do governo, sociedade e profissionais da saúde. Para assegurar que estes relacionamentos colaborativos alcancem os mais elevados padrões éticos, os mesmos deverão ser conduzidos com a devida transparência e de acordo com as devidas leis, regulamentos e orientação governamental.

A empresa reconhece a obrigação de facilitar interações éticas entre os associados e profissionais da saúde de forma a assegurar que as decisões médicas sejam baseadas no melhor interesse do paciente. Os princípios éticos que governam estas interações são sujeitos a este Código de Conduta e Ética.

O propósito deste Código de Conduta e Ética é de estabelecer um conjunto mínimo de padrões que irá governar as interações éticas dos colaboradores e parceiros da empresa que desenvolvem, fabricam, vendem, fazem o marketing, ou distribuem artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

Para assegurar que relacionamentos entre os colaboradores, oficiais do governo, e profissionais da saúde alcancem os mais altos padrões éticos, todas as interações devem ser conduzidas de acordo com os seguintes princípios

  • Integridade: Agir com honestidade, veracidade e justamente com todas as partes.
  • Independência: As interações de profissionais da saúde com a empresa não devem ser usadas para influenciar indevidamente as decisões governamentais, médicas dos profissionais da saúde ou desviar do que é melhor para o paciente afim de obter vantagens indevidas ou impróprias.
  • Ser apropriado: Acordos com profissionais da saúde estarão em conformidade com os devidos padrões comerciais para serem precisos, justos e isentos de propósitos corruptos.
  • Desenvolvimento: Relacionamentos com profissionais da saúde e/ou oficiais do governo são destinados a impulsionar a tecnologia e inovação, e a cuidar e melhorar a qualidade de vida do paciente.
  • Transparência: Interações entre a empresa e profissionais da saúde e/ou oficiais do governo terão propósito e âmbito claros, sempre em cumprimento das leis, regulamentos, ou códigos de conduta profissionais domésticos e locais, e evitarão qualquer ação imprópria ou conflito de interesse em potencial.

O uso seguro e eficiente de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios requerem interações colaborativas entre a empresa, ofi ciais do governo e profissionais da saúde. Entretanto, quando tais interações não são conduzidas de acordo com padrões éticos apropriados, estes apresentam o risco de influenciarem de forma indevida o processo decisório dos profissionais da saúde. Até mesmo interações que sejam apropriadas podem minar a confiança do público se tiverem a aparência de terem a intenção de um induzimento inapropriado. Interações colaborativas entre empresa, oficiais do governo e profissionais da saúde devem preservar a capacidade de tomada de decisões de forma independente pelos profi ssionais da saúde e também a confiança pública com a integridade do cuidado, tratamento e escolha de produtos dados aos pacientes. A empresa e profissionais da saúde devem evitar interações que podem influenciar ou dar a impressão de influenciar indevidamente as decisões dos profissionais da saúde em compras ou tratamentos médicos.

As normas e princípios citados se aplicam a todas as interações entre a empresa e profi ssionais da saúde. Estes suplementam e estão sujeitos às leis de cada país, estado ou região nas quais a empresa realiza seus negócios. A empresa tem a responsabilidade de conhecer e cumprir estas leis.

5.5 CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA

O Código de Conduta e Ética é requerido pela empresa a todos os colaboradores e parceiros. Os colaboradores da empresa são obrigados a submeter Termo de Recebimento e Conhecimento do Código de Conduta e Ética – Associados (Anexo I), a partir da adoção deste Código, evidenciando que adotaram o Código e que implementaram um programa de compliance, com indício de treinamentos. Os colaboradores têm a obrigação de fornecer informações sobre o departamento de compliance da empresa ([email protected]) para facilitar o relato de possíveis violações do Código, e parceiros que não são associados à empresa também podem fornecer as mesmas informações.

Os colaboradores que vierem a adotar este manual de Conduta serão encorajados a seguirem os nove elementos de um programa eficaz de compliance:

  • Comprometimento da liderança gerencial sênior e uma política anti-corrupção claramente articulada;
  • Implementação de políticas e procedimentos por escrito;
    • Designação de um oficial de compliance e/ou um comitê de compliance, com supervisão, autonomia e recursos necessários;
    • Realização de treinamentos e educação eficazes;
  • Desenvolvimento de linhas eficazes de comunicação (incluindo uma opção para realizar relatos anônimos);
  • Realização de avaliações de riscos, monitoramento e auditoria internos;
  • Padrões de execução através de normas disciplinares bem divulgadas;
  • Ação rápida quando problemas forem detectados e a realização de ações corretivas e/ou sanções disciplinares;
  • Realização de devida diligência para com terceiros.

5.6 RELACIONAMENTO COM PÚBLICOS DE INTERESSE

5.6.1 Relação com os Colaboradores

Ter uma boa e harmoniosa relação com os colaboradores é o pilar fundamental para o sucesso da empresa. A empresa busca oferecer condições adequadas de trabalho e de desenvolvimento profissional. A empresa também compreende que as relações humanas devem ser pautadas de respeito mútuo, ética e confiança, assim, espera que seus colaboradores compartilhem e defendam esses valores guiando-se pelos princípios estabelecidos neste código para o exercício de suas atividades.

5.6.1.1 Conflito de interesses

As atividades externas e os deveres funcionais dos colaboradores da empresa devem estar perfeitamente harmonizados de forma a evitar conflitos de interesses. A empresa determina que colaboradores com familiares de segundo grau (primos, tios e sobrinhos) não poderão exercer liderança entre si e nem nenhum grau de subordinação.

É dever dos colaboradores da empresa a tomada de decisões no melhor interesse da empresa e não baseada nos seus próprios interesses, devendo sempre informar à Diretoria sobre qualquer interesse pessoal que possa advir no âmbito do desempenho dos seus deveres profissionais.

Os colaboradores não podem utilizar, para contratos ou encomendas pessoais, empresas com as quais tenham relações comerciais no âmbito das suas atividades em nome da empresa. Tal regra aplica-se em particular se o colaborador exercer ou tiver capacidade para exercer uma influência direta ou indireta sobre a concessão, ou não, de contratos.

>É importante que todos os colaboradores reconheçam e evitem conflitos de interesses durante a realização das suas atividades profissionais. A empresa e seus colaboradores estão comprometidos em observar, praticar e zelar por esse Código de Conduta e Ética. A integridade e a reputação da empresa são também responsabilidades dos seus colaboradores.

TRABALHO PARALELO

Atividades ocasionais de escrita, conferências ou atividades ocasionais comparáveis não são consideradas trabalho paralelo. Não será concedida autorização se a atividade em questão for prejudicial para os interesses da empresa. Para os trabalhos paralelos em áreas como contabilidade, advocacia, tecnologia da informação, engenharia, comercial, marketing, entre outros, a Diretoria responsável deve aprovar.

PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS TERCEIRAS

Os colaboradores que detenham ou adquiram direta ou indiretamente uma participação num concorrente, cliente ou fornecedor da empresa, ou numa empresa que a empresa detenha ações terão igualmente de comunicar este fato ao Departamento de Recursos Humanos. Uma vez comunicada uma participação numa empresa terceira, a empresa tomará as medidas adequadas para eliminar quaisquer conflitos de interesses.

MANUSEIO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA

O escritório da empresa possui dispositivos e equipamentos, como telefones, copiadoras, computadores, software, Internet/intranet e outras ferramentas. Estes dispositivos devem ser utilizados apenas no âmbito das atividades da empresa e não para proveito pessoal. Poderão ser acordados localmente casos excepcionais, e o respectivo pagamento, se aplicável, desde que o uso da propriedade da empresa:

  • Não esteja associado a qualquer atividade ilegal;
  • Não cause um conflito de interesses efetivo ou presumido;
  • Não conduza a custos adicionais significativos, perturbação das atividades de negócio ou outros efeitos prejudiciais para a empresa, incluindo a interferência no cumprimento dos deveres atribuídos a algum colaborador. Sem a devida autorização da Diretoria responsável, os colaboradores não podem criar registros, gravações em vídeo ou áudio, nem reproduções utilizando o equipamento ou as instalações da empresa, caso a atividade não esteja diretamente relacionada com os negócios.
  • Não é permitida a divulgação ou a circulação de mensagens ou materiais que incitem discriminação ou violência de qualquer natureza, propagandas políticas, partidárias ou que possuam conteúdo sexualmente ofensivo.

5.6.1.2 Informações privilegiadas

Informações estratégicas ou confidenciais são aquelas não conhecidas pelo mercado e cuja divulgação poderá afetar as atividades da empresa. As informações privilegiadas podem ser obtidas no âmbito das funções e responsabilidades desempenhadas pelo colaborador ou inadvertidamente. Incluem informações não públicas sobre a empresa, como por exemplo:

  • Planejamento estratégico;
  • Resultados financeiros;
  • Planos ou orçamentos financeiros;
  • Alterações de dividendos;
  • Fusões ou aquisições;
  • Alienações;
  • Desenvolvimentos em casos judiciais;
  • Desenvolvimentos técnicos ou de produtos;
  • Alterações da gestão, joint ventures e contratos ou relações de negócio;
  • Informações de clientes.
  • Contratos ou planos estratégicos;

As informações privilegiadas não podem ser divulgadas nem disponibilizadas a terceiros sem a devida autorização pela Diretoria responsável. Não é autorizada a divulgação de informações privilegiadas. Tal aplicase a informações divulgadas dentro e fora da empresa, incluindo jornalistas, analistas financeiros, médicos, consultores, familiares, amigos, entre outros. Os colaboradores são os responsáveis pelas informações privilegiadas e devem garantir sua proteção, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

>5.6.1.3 Conduta fora da empresa

Como integrante dos quadros da empresa, o colaborador deve ser criterioso com sua conduta em ambientes públicos, seja em circunstâncias de sua atividade profissional, seja em situações de sua vida privada, agindo com prudência e zelo e não expondo a empresa, nem sua própria carreira a risco. Tanto em ambiente interno e externo, como participação em treinamentos ou eventos ou em outras situações que permitam a identificação da empresa, a conduta do colaborador em situações de trabalho deve ser compatível com os valores da empresa, contribuindo assim, para o reconhecimento da boa imagem corporativa da empresa. Espera-se do colaborador comportamento coerente com as condutas descritas neste Código.

5.6.1.4 Assédio Moral ou Sexual

Caracteriza-se assédio quando alguém em posição privilegiada usa dessa vantagem para humilhar, desrespeitar e/ou constranger. O assédio moral ocorre quando se expõe alguém a situações de humilhação. O assédio sexual visa a obter vantagem e/ou favor sexual.

A empresa não admite assédios, tais como sexual, econômico, moral ou de qualquer outra natureza, nem situações que configurem desrespeito, intimidação ou ameaça no relacionamento entre colaboradores, independente de seu nível hierárquico. O colaborador que se considerar discriminado, humilhado ou alvo de preconceitos, pressão, práticas abusivas ou em situação de desrespeito pode tratar do assunto com a Diretoria ou pelo canal de denúncia anônimo. A empresa respeita e aplica os dez princípios do Pacto Global da ONU:

  1. Apoia e respeita a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente dentro de sua esfera de influência;
  2. Certifica-se de que não está sendo cúmplice de abusos e violações dos direitos humanos;
  3. Apoia a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
  4. Apoia a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório;
  5. Apoia a erradicação efetiva do trabalho infantil;
  6. Elimina a discriminação com respeito ao emprego e ocupação;
  7. Apoia uma abordagem preventiva aos desafios ambientais;
  8. Engaja-se em iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental;
  9. Incentiva o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis;
  10. Combate à corrupção em todas as suas formas.

5.6.1.5 Discriminação no ambiente de trabalho

A empresa valoriza a diversidade nas relações de trabalho. Portanto, a todos deve ser dado tratamento respeitoso, cordial e justo, independentemente de cargo ou função que ocupem. A empresa cultiva um ambiente de respeito à dignidade, à diversidade e aos direitos humanos e adota práticas que contribuem ativamente para a prevenção, o combate e a erradicação de formas degradantes de trabalho (infantil, forçado e escravo), bem como da discriminação, assédio, desrespeito, exploração e preconceito de qualquer natureza, seja de raça, religião, faixa etária, sexo, convicção política, nacionalidade, estado civil, orientação sexual, condição física ou quaisquer outros.

5.6.1.6 Exploração do trabalho adulto ou infantil

A empresa não permite ou tolera contratações ou associações que possuam qualquer vínculo com exploração do trabalho adulto ou infantil. A empresa não admite de forma alguma a exploração do trabalho adulto e infantil e reserva-se o direito de não manter relações de qualquer natureza com clientes e fornecedores que adotem essa prática. Entende-se por exploração do trabalho adulto, o trabalho escravo, previsto no art. 149, do Código Penal Brasileiro.

5.6.1.7 Uso de álcool, drogas, porte de armas e comercialização de mercadorias

Todo colaborador deve cuidar de sua imagem. Assim, está proibida a utilização de álcool, drogas, o porte de armas e a comercialização de mercadorias de interesse próprio em horário de trabalho. É proibida a ingestão de bebidas alcoólicas no horário de trabalho, assim como o exercício da função profissional em estado de embriaguez. São proibidos também o uso e o porte de drogas e a permanência no ambiente de trabalho em estado alterado pelo uso dessas substâncias, o que pode afetar a segurança e o desempenho tanto do colaborador quanto de seus colegas de trabalho.

Armas de nenhuma espécie são permitidas nas dependências da empresa, salvo para profissionais expressamente autorizados para tal. São proibidas a comercialização e a permuta de mercadorias de interesse particular nas dependências da empresa.

É dever do colaborador da empresa impedir o acesso de quem quer que seja a tais informações, redobrando o cuidado com documentos e até mesmo com materiais deixados sobre as mesas ou em gavetas e armários.

5.6.1.8. Atividade Políticas

Recursos, espaços e imagem da empresa não podem ser usados para atender a interesses políticos pessoais ou partidários. É proibido ao colaborador realizar, em nome da empresa, qualquer contribuição em valor, bens ou serviços para campanhas ou causas políticas, exceto mediante aprovação da Diretoria responsável, quando deverá seguir a legislação vigente.

A empresa respeita o direito individual do colaborador de se envolver em assuntos cívicos e participar do processo político. Porém, tal participação deve ocorrer em seu tempo livre e a sua custa. Nessa situação, o colaborador deve tornar claro que as manifestações são suas e não da empresa.

5.6.1.9. Uso de ativos da empresa

Os bens, equipamentos e instalações da empresa destinam-se exclusivamente ao uso em suas operações e não podem ser utilizados para fins particulares, salvo em situações específicas definidas pela empresa. É responsabilidade do colaborador zelar pelo bom uso e pela conservação do patrimônio da empresa colocado sob sua guarda. Questões relativas à doação, venda e cessão de uso de quaisquer ativos devem ser submetidas à aprovação da Diretoria responsável e avaliadas pela Diretoria responsável.

5.6.1.10 Uso dos meios eletrônicos de comunicação

A empresa disponibiliza e incentiva o uso de meios eletrônicos de comunicação e transmissão de dados aos seus colaboradores para o desempenho de suas atividades profissionais relacionadas à empresa, pois entende que essas ferramentas otimizam tempo e contribuem para o aprimoramento da comunicação, além de proporcionar economia e benefícios na preservação do meio-ambiente.

O uso dos meios eletrônicos de comunicação para assuntos pessoais é permitido, desde que não contrarie normas e orientações internas nem prejudique o andamento do trabalho. São proibidos a troca, o resgate, o armazenamento ou a utilização de conteúdo obsceno, pornográfico, violento, discriminatório, racista ou difamatório, que desrespeite qualquer indivíduo ou entidade e seja contrário às políticas e aos interesses da empresa. A empresa reserva-se o direito de monitorar o uso de todos os meios eletrônicos de comunicação e de transmissão de dados por ela disponibilizados aos colaboradores, incluindo o acesso a aplicativos pessoais, para evitar abusos e proteger os interesses da empresa. Todos os arquivos e informações, referentes à atividade profissional, criadas, recebidas ou armazenadas nos sistemas eletrônicos são de propriedade da empresa e constituem-se em bens comerciais e legais. Assim, em caso de mudança ou desligamento de um colaborador, essas informações mantidas por ele deverão ser encaminhadas à liderança imediata para a guarda ou o
descarte.
A senha de acesso aos sistemas é de exclusivo uso pessoal, não sendo permitida sua concessão a terceiros, ainda que seja um colega de trabalho.

5.6.2 Relação com os Fornecedores

A empresa preza para que o relacionamento com os fornecedores seja conduzido em termos honestos, leais e equitativos, buscando constantemente a parceria e a cooperação entre as partes. A empresa envidará esforços para que seus fornecedores observem as práticas de boa conduta contidas neste Código por meio de cláusulas contratuais que integrarão os contratos de fornecimento e prestação de serviço a serem firmados pela empresa.

A seleção e contratação de fornecedores devem ser objeto de concorrência transparente e inequívoca, privilegiando a competência técnica, a conformidade legal, a reputação ilibada e o comportamento ético do fornecedor, visando ao melhor retorno possível em termos de custo e qualidade para a empresa. Desse modo, a empresa não incentiva seus colaboradores a qualquer prática de solicitar ou exigir de qualquer fornecedor ou potencial fornecedor, qualquer presente, pagamento, doação, gratificação, opção de lazer, patrocínio ou proposta de qualquer outra vantagem ou benefício.

No caso do fornecedor realizar a entrega de brindes, deverá ser adotado os seguintes procedimentos:

  • Itens promocionais poderão ser aceitos, a exemplo de caneta com logo, livro sobre a história do fornecedor, ou semelhantes, desde que o valor do brinde seja menor do que R$ 100,00 e condizente com as práticas de mercado.
  • Outros itens que não se enquadrem no critério acima não poderão ser aceitos pela empresa e por seus colaboradores.

5.6.3 Relação da empresa com os Clientes

A empresa pauta a relação com seus clientes em valores e princípios éticos fundamentados na honestidade, lealdade e justiça, provendo todas as informações necessárias com respeito aos clientes. A empresa pode presentear os colaboradores por motivo de nascimentos de filhos de 1º grau ou casamento, por meio de união civil ou religiosa, limitando ao teto de R$ 150,00.

A empresa, com base nas práticas da boa conduta prescritas neste Código, busca o constante aprimoramento dos seus processos e produtos, utilizando as mais modernas práticas para alcançar níveis de excelência de atendimento e serviço com relação a seus clientes.

Os requisitos e as expectativas dos clientes devem ser sempre considerados e todos aqueles que forem acordados devem ser rigorosamente cumpridos. A empresa não discrimina clientes, seja por origem, porte econômico ou localização. No entanto, reserva-se o direito de encerrar qualquer relação comercial sempre que seus interesses não estiverem sendo atendidos ou, ainda, quando o relacionamento representar risco legal, social ou ambiental.

As informações sobre os produtos oferecidos pela empresa devem ser sempre claras, verdadeiras e objetivas.

É proibido fazer pagamentos impróprios a qualquer pessoa com o intuito de facilitar a prestação de serviços, mesmo à custa de perder oportunidades de negócios.

A empresa compreende que é de sua reponsabilidade a confidencialidade das informações sigilosas repassadas à empresa por seus clientes.

5.6.4 Relação com Terceiros

Os fornecedores e clientes da empresa são encorajados a adotarem programas de compliance no gerenciamento de Terceiros, além de um programa geral de compliance, aplicável a todo o pessoal relevante. Levando em conta uma variedade de fatores baseados em riscos, assim como todas as leis aplicáveis, tais programas podem incluir os seguintes elementos:

  1. Política/Procedimento por Escrito. Adotar uma política de compliance banindo todas as formas de suborno por qualquer pessoa ou entidade agindo em prol da empresa, incluindo por Terceiros. Tais políticas podem incluir políticas de implementação mais detalhadas para áreas de risco mais comuns (por exemplo, viagens, presentes, hospitalidade, entretenimento, subvenções ou doações, pesquisa, equipamento e capital).
  2. Avaliação de Risco. Avaliar o perfil de risco para os acordos propostos e utilização de Terceiros, incluindo, por exemplo, a avaliação de:
    1. Risco no país/área geográfica, através de informações tais como, mas não limitado a, transparência internacional, “Índice de Corrupção”, perfis específicos de risco dos Terceiros planejados ou utilizados;
    2. Informações sobre requerimentos legais do mercado local;
    3. Informações dos Terceiros sobre acordos incomuns (comissões excessivamente altas, um elevado grau de interações com oficiais do governo, orçamentos para marketing, contas de pagamento off shore, entre outros);
    4. Informações disponíveis de fontes públicas ou de funcionários sobre problemas em potenciais clientes por Terceiros. A avaliação de riscos pode contribuir para a aplicação de outros elementos desta seção.
  3. Programa de Diligência. Estabelecer um programa de devida diligência, baseado em riscos, de pré-engajamento e renovação, para identificar, prevenir, e mitigar riscos relacionados ao mercado no qual o Terceiro que for contratado para operar, assim como qualquer atividade específica que o Terceiro realizará pela empresa.
  4. Contrato Por Escrito. Encorajar termos do contrato que exigem controles adequados e implementação de uma política anticorrupção da empresa, tais como
    1. Cumprimento das leis aplicáveis, princípios e políticas da empresa;
    2. Direito a uma terminação precoce quando houver falhas no cumprimento de leis aplicáveis ou políticas da empresa;
    3. O direito de realizar auditorias independentes, incluindo o acesso a livros e registros relevantes, quando possível;
    4. Direitos de diligência na ocasião da renovação.
  5. Treinamento e Educação. Estabelecer treinamento e educação inicial e regular para Terceiros e para os colaboradores relevantes da empresa que gerenciam os relacionamentos dos Terceiros sobre as leis aplicáveis, políticas da empresa e o Código.
  6. Monitorar/Auditoria. Considerar monitoramento e auditorias rotineiras, baseados em riscos, e outras avaliações dos relacionamentos com Terceiros sobre o cumprimento das leis aplicáveis, políticas da empresa, Código de Conduta e Ética, assim como termos relevantes do contrato, e certificação periódica do pessoal dos Terceiros sobre o cumprimento das leis aplicáveis, políticas da empresa, o Código, e termos relevantes do contrato.
  7. Ação Corretiva Apropriada. Reservar e realizar medidas corretivas necessárias e apropriadas, consistentes com as leis locais aplicáveis se um Terceiro falhar no cumprimento das leis aplicáveis, políticas da empresa, Código, ou termos relevantes do contrato ou se engajar em alguma outra conduta não permitida.

5.6.5 Relação com o Governo

A empresa não exerce atividades político-partidárias e não dá apoio financeiro em qualquer das suas formas a partidos e/ou candidatos. Nem tão pouco favorece, seja em dinheiro ou qualquer outra forma, funcionário do governo ou agente público, com objetivo de obter qualquer vantagem para a empresa ou para seus colaboradores.

O fornecimento de informações a todas as esferas de governo, incluindo órgãos públicos municipais, estaduais e federais, deve ser efetuado sempre por escrito, mediante protocolo e com a devida aprovação e orientação do Departamento Jurídico da empresa. Sempre que uma demanda for apresentada por um representante do governo, incluindo processos de fiscalização, o colaborador deve submetê-la ao Departamento Jurídico antes de qualquer encaminhamento. Se um “mandado de busca” for apresentado, o colaborador da empresa deve cooperar, porém, contatando imediatamente o Departamento Jurídico para orientação prévia de como proceder e para assistência.

O envio de informações deve se dar de forma completa, exata e sufi ciente para o esclarecimento da questão, de maneira a cumprir, rigorosamente, com as normas aplicáveis. O colaborador deve analisar se a informação prestada tem a indicação “confidencial” e se foram tomadas medidas adequadas para proteger sua confi dencialidade. O Departamento Jurídico da empresa poderá ser consultado para oferecer a assistência necessária.

A empresa proíbe a realização de pagamentos a título de gratificação, ou o oferecimento de qualquer vantagem, a funcionários públicos para obtenção de qualquer vantagem ilícita para a empresa e seus colaboradores. O colaborador da empresa não deverá utilizar o nome da empresa no trato de assuntos pessoais de qualquer natureza no seu relacionamento com o governo.

5.7 QUESTÕES DE INTERESSE GERAL

5.7.1 Registros Contábeis

É de extrema importância que os registros contábeis sejam precisos, completos e verdadeiros.

É obrigação da empresa manter livros, registros e contas refletindo, de forma detalhada, precisa e correta, todas as transações da organização. Para combater a corrupção, é importante que as transações sejam transparentes, totalmente documentadas e codificadas para contas que reflitam de maneira precisa a sua natureza. Tentar camuflar um pagamento pode criar uma violação ainda pior do que o pagamento em si.

É fundamental assegurar que todas as transações e operações estejam totalmente documentadas, corretamente aprovadas e codificadas para a descrição de despesa correta.

Em hipótese alguma, documentos falsos ou enganosos devem constar nos livros e registros da empresa. A escrituração deverá obedecer às normas legais e fiscais aplicáveis.

5.7.2 Treinamentos e Conferências

5.7.2.1 Treinamento e conscientização sobre boa conduta

A empresa entende que a elaboração, a atualização e a divulgação deste Código de Conduta e Ética a todos os colaboradores e parceiros é a melhor forma de conscientizá-los sobre a boa conduta.

A empresa, ciente de seu comprometimento com o valor da “boa conduta”, da governança corporativa, da sustentabilidade e da aderência (compliance) às boas práticas que será objeto de disseminação no âmbito de “treinamento” consistente e contínuo a ser implementado pelo colaborador e parceiros visando à conscientização sobre a importância da incorporação dos valores da boa conduta e integridade nas suas atividades do dia a dia.

5.7.2.2 Treinamento e Educação sobre artigos e equipamentos médicos, hospitalares ou de laboratórios.

A empresa tem a responsabilidade de oferecer treinamento e educação sobre os seus artigos e equipamentos médicos, hospitalares e de laboratórios disponíveis aos profi ssionais da saúde. A empresa pode também prover ensino a profissionais da saúde sobre tópicos concernentes ou associados com o uso de seus artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

  • “Treinamento” significa treinamento no uso seguro e eficiente de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.
  • “Educação” significa comunicação de informação diretamente concernente ou associada com o uso dos artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios da empresa, ou seja, informação sobre os estados de doença e os benefícios que os produtos farão para certas populações de pacientes.

Programas de Treinamento e Educação incluem, mas não se limitam a, sessões de treinamento prático, oficinas de trabalho, palestras e apresentações e reuniões clínicas. A empresa deve aderir aos seguintes princípios quando realizando treinamentos e programas educativos com respeito a artigos e equipamentos médicos, hospitalares e de laboratórios para profissionais da saúde.

Programas e eventos devem ser realizados em locais que propiciem a transmissão efi ciente de informações. Estes podem incluir instalações clínicas, educacionais, conferências ou outros ambientes, tais como hotéis ou outras instalações comercialmente disponíveis. Em alguns casos, pode ser apropriado que o representante da empresa ofereça o treinamento e educação no próprio local do profi ssional da saúde.

Programas que providenciam treinamento “prático” com artigos e equipamentos médicos, hospitalares e de laboratórios devem ser conduzidos em instalações de treinamento, instituições médicas, laboratórios ou outras instalações apropriadas. A equipe de treinamento utilizada pela empresa deverá ter as qualificações e perícia devidas para realizarem tal treinamento.

A equipe de treinamento poderá incluir funcionários qualificados de vendas no campo que tenham perícia necessária para oferecerem o treinamento.

A empresa pode oferecer refeições e bebidas aos profissionais da saúde participantes durante estes programas desde que o valor esteja coerente com os padrões definidos pela empresa e condizentes com as práticas de mercado.

Quando houver razões objetivas para o apoio de viagens para realizar treinamento e educação fora da cidade sobre os artigos e equipamentos médicos, hospitalares e de laboratórios, a empresa poderá custear viagens razoáveis com hospedagem para os profissionais da saúde participantes desde que de valor coerente com os padrões defi nidos pela empresa e condizentes com as práticas de mercado. Não é permitido que a empresa pague por refeições, bebidas, viagem, ou qualquer outra despesa para familiares e convidados dos profissionais da saúde ou qualquer outra pessoa que não tenha um interesse profissional legítimo nas informações a serem compartilhadas no encontro. Até onde possível, a empresa deverá fazer as reservas de viagens diretamente para os profissionais da saúde.

Se a compra direta não for possível, o reembolso deverá ser somente para os custos reais e apropriados, mediante a entrega de recibos originais ou outra prova adequada de pagamento. Reembolsos deverão ser realizados somente por meio de transferência bancária eletrônica.

5.7.2.3 Conferências Educacionais de Terceiros

A BMR Medical estabelece sua participação em conferências legítimas, independentes, educacionais, científicas e de elaboração de políticas promovem o conhecimento científico, avanços médicos, e cuidados eficientes de saúde. Estas conferências incluem conferências patrocinadas por associações nacionais, regionais, de especialidades médicas e conferências patrocinadas por provedores credenciados de educação médica continuada.

Conforme sugerido pela ABIMED (Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para a Saúde), e resolução implementada no dia 1 de janeiro de 2018, a indústria de saúde não poderá apoiar a participação de profissionais da saúde com: hotéis, inscrições, alimentação, passagens aéreas, dentre outros apoios.

Com o intuito de mitigar conflitos e de continuar apoiando as instituição privadas (clínicas e hospitais), a BMR Medical estabelece que destinará a instituição privada o apoio em conferências educacionais onde a BMR Medical esteja presente como patrocinador. As instituições privadas (clínicas e hospitais) poderão assim destinar tal benefícios aos seus colaborares, sem a influência da BMR Medical. A BMR Medical não fará repasses, reembolso ou pagamentos do gênero diretamente ao profissional de saúde. Estes apoios serão definidos entre em partes e realizados desde que estejam em comum acordo.

Quanto aos apoios e participações em congressos ligados à sociedades médicas, o Grupo Plasma Vitta celebrará contratos transparentes, com sociedades idôneas, que especifiquem atividades e valores envolvidos.

Também é vedado o pagamento de qualquer evento ou atividade de entretenimento ou recreativo para qualquer profissional da saúde. Refeições podem ser providenciadas ao profissional da saúde como uma cortesia ocasional, desde que respeitem algumas condições: valor modesto, cenários e localização adequados e participantes legítimos do encontro

  • Despesas com os professores – A empresa pode fazer subvenções aos patrocinadores da conferência para honorários razoáveis, viagem, hotéis, e refeições para os profissionais da saúde que sejam professores legítimos.
  • Anúncios e demonstrações – A empresa pode comprar anúncios e arrendar estandes para mostruários nas conferências.

5.7.3 Vendas, Promoções e Outros Encontros de Negócios

A empresa pode realizar encontros de vendas, promoções, e reuniões de negócios com profissionais da saúde para discutir, entre outras coisas, características dos artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios, termos de vendas, ou contratos. Muitas vezes, estas reuniões ocorrem perto do local de trabalho dos profissionais da saúde; entretanto, tais reuniões podem ocorrer em outro local apropriado que seja conducente à troca eficaz de informação.

É apropriado pagar pelos custos de viagem de participantes quando necessário (por exemplo, para tours de fábricas ou demonstrações de equipamentos não portáveis) e/ou ocasionalmente providenciar refeições e bebidas modestas em conexão a tais encontros.

Não é apropriado compensar um profissional da saúde com um pagamento ou qualquer outro item de valor pelo tempo que o profissional da saúde passou enquanto participava de qualquer evento educacional e/ou de vendas, promoção, ou de outro encontro de negócios realizado pela empresa na qual o profissional da saúde não prestou um serviço.

Não é permitido pagar por refeições, bebidas, viagens, ou hotéis para familiares e convidados de profissionais da saúde ou outra pessoa que não tenha um interesse profissional legítimo na informação sendo compartilhada no encontro.

5.7.4 Acordos de Consultoria com Profissionais da Saúde

A empresa engaja profissionais da saúde para prover uma ampla variedade de serviços de consultoria valiosos e legítimos através de vários tipos de acordos, tais como: contratos para pesquisa, desenvolvimento de produtos e/ou transferência de propriedade intelectual, marketing, participação em conselhos consultivos, apresentações em treinamentos patrocinados pela empresa e outros serviços.

A empresa pode pagar aos consultores um valor justo do mercado, pela realização destes tipos de serviços, conquanto que tenham como propósito preencher uma necessidade legítima de negócios e que não constitua um induzimento ilegal. Um induzimento ilegal significa um acordo remunerado com o propósito de influenciar um profissional da saúde, ou órgãos do governo de uma forma ilegal na tomada de decisões administrativas, técnicas, jurídicas, médicas e seleção de produtos.

A empresa deve cumprir com os seguintes padrões em conexão com acordos de consultoria com profissionais da saúde:

  • Acordos de consultoria devem ser por escrito e descrever claramente todos os serviços a serem providos. Quando uma empresa associada contrata um consultor para realizar serviços de pesquisa clínica, deve também haver um protocolo de pesquisa por escrito. Adicionalmente, o empregador do profissional da saúde precisa ser notificado sobre o acordo de consultoria.
  • Acordos de consultoria somente podem ser firmados quando uma necessidade legítima para os serviços for identificada e documentada de antemão.
  • A escolha de um consultor deverá ser feita com base nas qualificações e perícia do consultor para atender a uma necessidade definida.
  • O pagamento realizado a um consultor deverá ser consistente com o valor justo do mercado e em condições normais de mercado pelo serviço prestado e não deve ser baseado no volume ou valor dos negócios passados, presentes ou antecipados do consultor. Compensação paga ao consultor somente poderá ser feita após a prestação do serviço. O pagamento deverá ser realizado por transferência bancária eletrônica ou por cheque. O pagamento não pode ser realizado em dinheiro.
  • A empresa poderá pagar por despesas documentadas, razoáveis e legítimas realizadas por um consultor, que sejam necessárias para executar o acordo de consultoria, como custos de viagem, refeições modestas e hospedagens modestas.
  • O local e as circunstâncias dos encontros da empresa com os consultores deverão ser apropriados ao assunto da consultoria. Estes encontros devem ser realizados em locais clínicos, educacionais, de conferências ou outros locais, incluindo hotéis ou outras instalações comercialmente disponíveis para encontros, conducentes para a troca efi caz de informação
  • Refeições e bebidas patrocinadas pela empresa associada providas em conjunção com uma reunião de consultoria deverão ser de valores coerentes com os padrões defi nidos pela empresa e condizentes com as práticas de mercado, subordinados ao tempo, enfoque e propósito principal do encontro.
  • A área de vendas de uma empresa associada pode oferecer opiniões sobre a adequação de um consultor proposto, mas a área de vendas não deve controlar ou infl uenciar a decisão de engajar um profissional da saúde específico como consultor, de forma indevida. A empresa deve considerar a implementação de procedimentos apropriados para monitorar o cumprimento desta seção.
  • A empresa é responsável pela manutenção de provas de desempenho dos serviços providos pelos consultores, tais como os resultados de estudos clínicos e relatórios de atividades desempenhadas. Provisões sobre o Pagamento de Royalties. Acertos envolvendo o pagamento de royalties a um profissional da saúde deverão preencher os padrões contratuais expostos acima. O profissional da saúde, agindo individualmente ou como parte de um grupo do qual ele participa ativamente, muitas vezes faz contribuições valiosas que melhoram artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios. Por exemplo, eles podem desenvolver propriedade intelectual, patentes, segredos comerciais, ou know-how sob o desenvolvimento de um produto ou tecnologia, ou um acordo de licenciamento de propriedade intelectual.

A empresa deverá entrar em um acordo de Royalty com um profissional da saúde somente quando antecipa que o profissional da saúde fará ou já fez uma contribuição nova, significante, ou inovadora a, por exemplo, o desenvolvimento de um produto, tecnologia, processo, ou método. Uma contribuição significante por um indivíduo ou grupo, se for essa a base da compensação, deverá ser devidamente documentada.

O cálculo dos royalties pagáveis a um profissional da saúde em troca de propriedade intelectual deverá ser baseado em fatores que preservam a objetividade da tomada de decisões médicas e que evitam o potencial de influência indevida. Por exemplo, royalties pagos em troca de propriedade intelectual não devem ser condicionados a:

  • Requerimento de que o profi ssional da saúde compre, encomende ou recomende qualquer produto ou tecnologia médica da empresa associada ou qualquer produto ou tecnologia produzida como resultado do projeto em desenvolvimento;
  • Requerimento de fazer o marketing do produto ou tecnologia médica na ocasião da sua comercialização.
  • A empresa é enfaticamente encorajada a considerar se é apropriado e praticável excluir do cálculo dos royalties o número de unidades compradas, usadas, ou encomendadas pelo profissional da saúde e/ou membros da prática do profissional da saúde.

5.7.5 Entretenimento e Recreação

As interações da empresa com profissionais do governo e da saúde deverão ser de natureza profissional e devem facilitar a troca de informação necessária ao projeto de desenvolvimento médico ou laboratorial que beneficiará o setor da saúde. Para assegurar o enfoque apropriado em uma troca de informações e/ou educação e para evitar a aparência de impropriedade, a empresa não deverá prover ou pagar por qualquer evento ou atividade de entretenimento ou recreativo para qualquer profi ssional da saúde que não seja seu colaborador. Tais atividades incluem, por exemplo, teatro, eventos esportivos, golfe, esqui, equipamento esportivo, caça, pesca e viagens de lazer ou de férias.

5.7.6 Refeições

Interações comerciais da empresa com profissionais da saúde poderão envolver a apresentação de informação científica, educacional ou comercial.

Tais trocas podem ser produtivas e eficientes quando realizadas em conjunto com refeições. Portanto, refeições de valores coerentes com os padrões definidos pela empresa poderão ser providenciadas como uma cortesia comercial ocasional, consistentes com as limitações desta seção.

PROPÓSITO – A refeição deverá ser secundária à apresentação legítima de informação científica, educacional, ou comercial e provida de uma maneira conducente à apresentação de tal informação. A refeição não deverá ser parte de um evento de entretenimento ou recreativo.

CENÁRIO E LOCALIZAÇÃO – Refeições devem ser em um cenário conducente a discussões científicas, educacionais ou de negócios legítimos. As refeições podem ocorrer no local comercial do profissional da saúde. Entretanto, em alguns casos o local de negócios pode ser um local de atendimento a pacientes, e que não está disponível para, ou conducente a tais discussões cientificas, educacionais ou comerciais. Em outros casos, pode não ser prático ou apropriado prover refeições no local de negócios do profissional da saúde, por exemplo

  • Quando a tecnologia médica de ponta não pode ser facilmente transportada para o local do profissional da saúde;
  • Quando for necessário discutir em confidencialidade o desenvolvimento de produtos ou informações sobre melhorias
  • Quando um espaço privado não pode ser obtido no local. Participantes. A empresa somente pode prover refeições para profissionais da saúde que de fato participam do encontro.

As empresas associadas não podem oferecer refeições quando:

  • A equipe completa do local quando todos não participaram do encontro;
  • O seu representante não estiver presente;
    • Não tenha um interesse profissional legítimo na informação sendo compartilhada no encontro.

5.7.7 Brindes e Presentes

A empresa compreende que dar ou receber brindes e presentes na relação com quaisquer profissionais do governo ou do setor privado pode deturpar as claras intenções de um relacionamento profissional. Ocasionalmente a empresa poderá prover aos profissionais da saúde itens que beneficiam pacientes ou que tenham uma função educacional genuína para os profissionais da saúde, se estes itens:

  • Corresponderem ao evento educacional ou ao treinamento sobre um produto;
  • Forem de valor não comercial;
  • Forem relacionados ao trabalho do profissional da saúde ou para o benefício dos pacientes. Exceto livros texto de medicina ou modelos anatômicos utilizados com fins educativos, qualquer outro item deve ter um valor coerente com os padrões definidos pela empresa.
  • Excepcionalmente para itens relacionados ao trabalho de áreas públicas, deve ter um valor justo de mercado, menor do que R$ 100,00.

A empresa não pode prover itens que possam ser utilizados pelo profissional da saúde (ou membros de sua família, membros de sua equipe, ou amigos) para propósitos não educacionais ou não relacionados aos pacientes. Empresa não pode ofertar presentes aos profissionais da saúde, incluindo, mas não limitados a: biscoitos, doces, vinho, flores, chocolates, cestas de presente, ou presentes de ocasiões especiais. A empresa nunca pode oferecer dinheiro ou o equivalente a dinheiro aos profissionais da saúde. Os colaboradores da empresa podem aceitar presentes de fornecedores e parceiros de negócios, entretanto, pede-se que o mesmo seja sorteado entre todos os colaboradores.

>Confira as categorias de presentes que não podem ser aceitos:

  • Dinheiro ou equivalente (tais como vales de presentes);
  • Não sejam proibidos pela legislação;
  • Não criem impressão nem obrigação implícita de que o presenteador tem direito a tratamento preferencial, a ganhar um contrato, as melhores preços ou a melhores termos de venda;
  • Não cause embaraço para a empresa associada ou para o presenteador, caso venha a público;
  • Não impeça o presenteado de oferecer um contrato da empresa associada a um dos concorrentes do presenteador;
  • O presenteado saiba não serem proibidos pela organização do presenteador;
  • Não sejam oferecidos a título de suborno, recompensa ou comissão “por fora” (por exemplo, a fi m de obter ou reter negócios ou angariar vantagens impróprias, como favorecimentos diversos);
  • Não sejam oferecidos sob a forma de serviços ou outros benefícios (por exemplo, promessa de emprego ou resolução de atos contra ou a favor da empresa).

Em situações em que seja impraticável ou rude recusar um presente de acordo com estas diretrizes (por exemplo, durante hospitalidade para associados ou comemoração de uma transação comercial), o colaborador pode aceitar o presente, mas deve comunicar o fato imediatamente à Diretoria responsável da empresa associada.

5.7.7.1 Quando aceitar presentes, convites e viagens

Brindes institucionais que configurem prática de gentileza e cordialidade entre as partes de uma relação comercial e não caracterizem a obtenção de benefícios em quaisquer negociações podem ser aceitos pelos colaboradores das empresas associadas

Convites para eventos com despesas custeadas por fornecedores, órgãos governamentais e outros públicos de interesse somente podem ser aceitos quando existir a real oportunidade de desenvolvimento de contato comercial, quando tenham sido estendidos também a profissional de outras empresas e mediante autorização formal da Diretoria responsável.

5.7.8 Provisão de Cobertura, Reembolso e Informação sobre Economia em Saúde

>À medida que os artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios têm se tornado cada vez mais complexos, a cobertura dos pagantes e as políticas de reembolso, também, estão mais complexas. O acesso dos pacientes à tecnologia médica de ponta pode depender do acesso dos profissionais da saúde e/ou pacientes à cobertura completa, em tempo hábil, reembolso, e informação sobre economia em saúde. Consequentemente, a empresa pode providenciar tal informação sobre artigos e equipamentos médicos, hospitalares e de laboratórios se estas forem precisas e objetivas. A empresa também pode colaborar com profissionais da saúde, pacientes e organizações, representando os seus interesses, para obter decisões de cobertura, normas, políticas e níveis adequados de reembolso da parte do governo e de pagantes comerciais para conseguir acesso a artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios para pacientes. Atividades permissíveis que envolvem a provisão de cobertura, reembolso e informação sobre economia em saúde poderão incluir, mas não se limitam a:

  • Identificar o valor clínico dos artigos e equipamentos médicos, hospitalares e de laboratórios da empresa e os serviços e procedimentos nos quais são utilizados quando oferecem cobertura, reembolso e informação sobre economia em saúde e materiais para profissionais da saúde, organizações profissionais, organizações de pacientes e pagantes.
  • Colaborar com profissionais da saúde e organizações profissionais, com grupos de pacientes para advogar em conjunto sobre questões de cobertura, reembolso e economia em saúde, apoiando profissionais da saúde e organizações profissionais no desenvolvimento de materiais e provendo colaboração direta e indireta na cobertura dos pagantes e política de reembolso.
  • Promover reivindicações precisas de pagantes ao prover informação correta e objetiva e materiais para os profissionais da saúde concernente aos artigos e equipamentos médicos, hospitalares e de laboratórios, incluindo a identificação de cobertura, códigos e opções de faturamento que possam se aplicar aos produtos de alta tecnologia para a saúde ou os serviços e procedimentos nos quais estes são utilizados.
  • Prover informações corretas e objetivas sobre o uso economicamente eficiente dos artigos e equipamentos médicos, hospitalares e de laboratórios, incluindo onde e como estes podem ser utilizados dentro dos cuidados contínuos.
  • Informar em relação às mudanças de cobertura e aos valores de reembolso, metodologias e políticas e os efeitos destas mudanças, para facilitar a decisão de um profissional da saúde ao comprar ou utilizar os artigos e equipamentos médicos, hospitalares e de laboratórios.
  • Prover informações corretas e objetivas designadas a oferecerem apoio técnico ou outro apoio com a intenção de auxiliar no uso ou instalação apropriada e eficiente dos artigos e equipamentos médicos, hospitalares e de laboratórios.
  • Facilitar o acesso do paciente aos artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios ao prover auxílio na obtenção de decisões de cobertura dos pagantes, aos profissionais da saúde. Este auxílio pode incluir a provisão de informação e/ou treinamento sobre as políticas dos pagantes e procedimentos para obter autorização prévia, a provisão de amostras de cartas e informações sobre necessidades médicas e o processo de recursos em casos de reivindicações negadas.

Uma empresa não poderá interferir com a tomada independente de decisões clínicas por parte de um profissional da saúde ou oferecer cobertura, reembolso e apoio na economia em saúde como um induzimento ilegal. Por exemplo, uma empresa não poderá providenciar, como induzimento indevido, serviços gratuitos que eliminam as despesas indiretas ou outras despesas que um profissional da saúde teria de incorrer por prudência ou necessidade, como parte de suas operações comerciais. Ademais, uma empresa não poderá sugerir mecanismos para cobrar serviços médicos desnecessários, ou para engajar em práticas fraudulentas para obter pagamento indevido.

5.7.9 Pesquisa e Subvenções Educacionais e Doações Caritativas

Uma empresa pode prover subvenções para pesquisa, educação e doações caritativas.

Uma empresa não poderá prover tais subvenções ou doações como um induzimento ilegal. Portanto, uma empresa deve:

  • Adotar critérios objetivos para providenciar tais subvenções e doações, que não levem em conta o volume ou valor das compras feitas, ou que se antecipa que serão feitas, pelo recipiente;
  • Implementar procedimentos apropriados para assegurar que tais subvenções e doações não sejam usadas como um induzimento ilegal;
  • Assegurar que todas as subvenções e doações sejam devidamente documentadas.

A área de vendas da empresa pode opinar a respeito de uma subvenção proposta, ou sobre recipientes ou programas que podem receber uma doação caritativa. Mas a área de vendas da empresa não deverá controlar ou influenciar indevidamente na decisão se uma instituição médica ou de atendimento de saúde receberá ou não uma subvenção ou doação, nem o montante de tal subvenção ou doação. A empresa é encorajada a implementar procedimentos para monitorar o cumprimento desta seção.

A empresa é estritamente proibida de oferecer ou tentar oferecer dinheiro, ativos, propriedades, serviços, ou o uso de instalações como contribuições políticas para qualquer oficial de governo.

5.7.9.1 Subvenções para Pesquisas

Pesquisas providenciam valiosas informações cientificas e clínicas, melhoram o cuidado clínico, conduzem a novos tratamentos promissores, promovem melhorias na entrega de cuidados de saúde, e benefícios gerais para os pacientes.

A empresa poderá prover subvenções para pesquisas de apoio a pesquisa médica, odontológica e laboratorial independente com mérito científico. Tais atividades precisam ter objetivos bem definidos e marcos importantes e não podem estar atrelados direta ou indiretamente com a compra de artigos e equipamentos médicos, hospitalares e laboratoriais.

5.7.9.2 Subvenções Educacionais

Subvenções educacionais podem ser providas para finalidades legítimas, incluindo, mas não limitadas a:

  • Avanço da Educação Médica. A empresa poderá fazer subvenções para apoiar a educação médica genuína de alunos de medicina, residentes, e fellows, participando em programas caritativos ou que tenham uma afiliação acadêmica, ou de outras pessoas da área médica.
  • Educação Pública. A empresa poderá oferecer subvenções para apoiar o ensino de pacientes ou do público sobre temas importantes da saúde.

5.7.9.3 Doações Caritativas

Uma empresa pode realizar doações de dinheiro ou de tecnologia médica de ponta para fins caritativos, como o apoio a cuidados para indigentes, educação para pacientes ou o público, ou o patrocínio de eventos quando a renda é destinada a propósitos caritativos.

Doações devem ser motivadas por propósitos caritativos legítimos e devem ser feitas tão somente a organizações filantrópicas legítimas. Em raras ocasiões, doações podem ser feitas a pessoas engajadas em atividades caritativas genuínas em apoio a missões caritativas legítimas.

A empresa deverá exercer a devida diligência para assegurar a legitimidade da organização caritativa ou missão filantrópica. Doações devem ser feitas somente em atendimento a pedidos por escrito e devem ser avaliados por critérios objetivos adotados pela empresa, tais como:

  • Os pedidos de contribuição devem ser feitos por escrito, devendo ser especificados, no mínimo, a pessoa ou organização que solicita a contribuição, o objetivo da contribuição e o valor requisitado;
  • Os pedidos devem ser cuidadosamente analisados, para que se verifique se a contribuição não irá fornecer benefício pessoal a algum funcionário público e se a instituição está registrada nos termos da legislação aplicável;
  • A contribuição deve ser feita à instituição de caridade registrada nos termos da legislação aplicável;
  • A contribuição deve ser feita à instituição de caridade e não à pessoa física e, em nenhuma circunstância, o pagamento deve ser feito em dinheiro ou através de depósito em conta corrente pessoal;
  • É necessário obter comprovante de recebimento de toda contribuição feita a causas beneficentes.

5.7.10 Contribuições Políticas

Todas as contribuições ou doações realizadas a partidos políticos, campanhas políticas e/ou candidatos a cargos públicos devem seguir os mais estritos padrões legais e éticos, devendo, necessariamente, estar de acordo com os requisitos e limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral

Ao se contemplar com qualquer contribuição em dinheiro ou serviços um partido político ou um político, devem ser observadas as regras sobre conflito de interesses descrito neste Código de Conduta e Ética. Isso significa que qualquer pessoa que tenha qualquer tipo de filiação com políticos ou partido político deve abster-se de envolvimento no processo decisório sobre esta contribuição.

5.7.11 Produtos para Avaliação e Demonstração

Prover produtos a profissionais da saúde sem custo para o propósito de avaliação ou demonstração pode trazer benefícios aos pacientes de muitas maneiras. Estes benefícios incluem melhorar o cuidado dos pacientes, facilitar o uso seguro e eficaz de produtos, aumentar o conhecimento dos pacientes, e ensinar o uso dos produtos aos profissionais da saúde. Diante das circunstâncias (conforme descrito abaixo), a empresa poderá prover quantidades razoáveis de produtos aos profissionais da saúde, sem custo, para o propósito de avaliação e demonstração. Esta seção é limitada somente a produtos para avaliação e demonstração e não tem a intenção de ser usada para qualquer outro acordo

Produtos da empresa que podem ser providos aos profissionais da saúde para avaliação incluem os de uso único (por exemplo, produtos consumíveis ou descartáveis) e produtos de uso múltiplo (às vezes denominados como “equipamento capital”). Estes produtos podem ser providos gratuitamente para permitir que os profi ssionais da saúde avaliem o uso apropriado e a funcionalidade do produto e para determinar se e quando usar, encomendar, comprar, ou recomendar o produto no futuro. Produtos da empresa providos para avaliação devem ser tipicamente usados para cuidar de pacientes. Uso Único/Consumíveis/Descartáveis – O número de produtos de uso único providos gratuitamente não deverá exceder a quantia razoavelmente necessária sob as circunstâncias para permitir uma avaliação adequada dos produtos.

Uso Múltiplo/Capital – Produtos de uso múltiplo providos sem a transferência do título, para efeitos de avaliação, deverão ser fornecidos somente durante um espaço de tempo que seja razoável sob as circunstâncias para permitir uma avaliação adequada. Os termos da avaliação de tais produtos de uso múltiplo deverão ser estabelecidos por escrito com antecedência. A empresa deverá manter o título de tais produtos de uso múltiplo durante o período de avaliação e deverão ter um plano para remover estes produtos de uso múltiplo em tempo hábil do local do profissional da saúde, no final do período de avaliação, a não ser que o profissional da saúde compre ou alugue os produtos.

Demonstração – Produtos de demonstração tipicamente são produtos de uso único não esterilizado ou modelos de tais produtos que são usados para aumentar a consciência, educação e treinamento do profissional da saúde e do paciente. Por exemplo, um profissional da saúde pode usar um produto de demonstração para mostrar ao paciente o tipo de dispositivo que será implantado no paciente. Produtos para demonstração geralmente não devem ser usados no cuidado aos pacientes. Produtos demonstrativos são tipicamente identificados como não apropriados para uso com pacientes, com a designação “Amostra”, ou “Não feito para consumo humano”, ou outra identificação no produto, empacotamento do produto, e/ ou a documentação que acompanha o produto.
A empresa deve prover documentação e divulgação de informações aos profi ssionais da saúde sobre o status gratuito de produtos de avaliação e demonstração.

5.8 PRÁTICA DE BOA CONDUTA NOS NEGÓCIOS

A empresa repudia quaisquer práticas de negócios que possam caracterizar propina, suborno, fixação de preço ou comportamentos similares, proibindo seus associados de adotá-las em quaisquer relações.

As diretrizes de anticorrupção têm como objetivo assegurar que a empresa observe os requisitos das Leis Anticorrupção nacionais e internacionais, públicas ou privadas, de forma a garantir que, durante a condução dos negócios, sejam adotados os mais elevados padrões de integridade, legalidade e transparência.

O objetivo do Código de Conduta e Ética é conduzir os negócios da empresa com honestidade e integridade. É vital a manutenção desta reputação e, por isso, a empresa tem uma abordagem de tolerância zero com relação a subornos e outros atos de corrupção envolvendo seus colaboradores e parceiros. Todos os colaboradores da empresa são responsáveis por esta conduta e devem reportar quaisquer preocupações para Diretoria do Grupo.

Este Código de Conduta e Ética não visa transformar os colaboradores e parceiros em especialistas em legislação anticorrupção, e, sim, auxiliá-los na identificação de situações e pagamentos possivelmente em desacordo com tais leis, sendo que o conteúdo deste Código deve ser conhecido por todas as partes e o seu descumprimento passível de aplicação das medidas disciplinares.

A Lei Anticorrupção não se aplica somente ao indivíduo que paga o suborno, mas também aos indivíduos que agiram de maneira a incentivar o pagamento, ou seja, se aplicam a qualquer indivíduo que:

  • Aprovar o pagamento de suborno;
  • Fornecer ou aceitar faturas falsas;
  • Retransmitir instruções para pagamento de suborno;
    • Encobrir o pagamento de suborno;
    • Cooperar conscientemente com o pagamento de suborno.

Todos os colaboradores e parceiros que atuam em nome da empresa estão proibidos de oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (diretamente ou indiretamente através de terceiros) qualquer vantagem indevida, pagamentos, presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela profissional do governo ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício da empresa.

Nenhum colaborador da empresa poderá ser penalizado devido a atraso ou perda de negócios resultantes de sua recusa em pagar suborno. Os pagamentos para facilitar ou acelerar ações de funcionários públicos ou privados podem constituir crime de corrupção, por isso a empresa proíbe os pagamentos facilitadores a seus colaboradores e parceiros.

5.8.1 Sinais de alerta

Para garantir o cumprimento das leis anticorrupção a empresa deve estar atenta para sinais de alerta que podem indicar a ocorrência de vantagens ou pagamentos indevidos.

Os sinais de alerta não são, necessariamente, provas de corrupção, nem desqualifi cam, automaticamente, terceiros que representam a associada. Entretanto, levantam suspeitas que devem ser apuradas até que estejam certos de que esses sinais não indicam problemas reais. Os colaboradores e parceiros da empresa devem ver com desconfiança redobrada quaisquer sinais de alerta como, por exemplo:

  • Pedido (claro ou não) de comissão / favores;
  • Exigência de pagamento em dinheiro;
  • Indicações de fornecedores feitas por funcionários públicos;
  • Empresas controladas por funcionários públicos;
    • Recusa ou simples resistência a elaborar contratos precisos;
  • Proposta de valores ou condições de pagamentos incomuns ou aparentemente muito vantajosos;
  • Sugestão de pagamento em contas de terceiros;
  • Sugestão de divisão do pagamento em mais de uma conta;
  • Conta de país diferente daquele onde o serviço foi prestado;
  • Possibilidade de pagamento sem nota;
  • Imprecisão em dados cadastrais, endereço ou razão social;
  • Reuniões recorrentes em endereços não oficiais;

5.8.2 Violação e sanções aplicáveis

É responsabilidade de todos os colaboradores comunicarem qualquer violação e suspeita de violação aos requisitos das leis anticorrupção. A empresa não deve permitir ou tolerar qualquer tipo de retaliação contra qualquer pessoa que apresente uma queixa de violação desta política.

As violações das leis anticorrupção podem resultar em severas penalidades civis e criminais para a empresa envolvida. As penalidades criminais podem ser impostas tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas. Além das penalidades que são impostas pela legislação, violações da Lei Anticorrupção podem ser punidas com medidas disciplinares, que podem incluir desde a rescisão de contrato com o colaborador envolvido. Diante da possibilidade de graves punições, a empresa se preocupa em estar em conformidade com os requisitos das leis anticorrupção, através de práticas para a proteção aos seus interesses, tais como processos de due diligence e de auditoria externa, programas de treinamento, inclusão de disposições contratuais de observância às leis anticorrupção em contratos com representantes, bem como o controle interno e o monitoramento cuidadoso das atividades.

5.9 GESTÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA

A aprovação deste Código e suas atualizações são de responsabilidade da Diretoria da empresa.

Cabe a Diretoria da empresa garantir que seus colaboradores e parceiros conheçam, assimilem, apliquem e compartilhem os preceitos deste Código, que deve ser um exemplo de conduta a ser seguido por todos os seus colaboradores. Sugestões de melhorias devem ser encaminhadas à Diretoria do Grupo Plasma Vitta: www.plasmavitta.com ou via e-mail para [email protected] – canal direto: 55 11 2533.2532

Endereço:
Rua Dr. Bacelar 231, cj 96
Vila Clementino
São Paulo - SP
Tel: +55 11 2533-2532
Email: [email protected]

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